CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

LUCRO REAL

O Imposto de Renda de Pessoa Jurídica apurado pelo Lucro Real se utilizará de alíquotas sobre o Lucro Ajustado, ou seja, o lucro apurado: receita menos custos menos despesas, porém a legislação DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999 vistos em seu conceito  deverá haver ajustes: adições, exclusões, compensações e incentivos para tomar lucro ajustado.
Exemplo:
Período em curso: 1º de janeiro a 30 de abril
Lucro contábil neste período: R$ 284.857,40
Adições: R$ 187.450,00
Exclusões:  R$ 199.450,00
Incentivos ao fundo da Criança e do Adolescente: R$ 409,28



Contribuição Social Sobre Lucro Líquido - CSLL
É uma contribuição de competência da União.
Nos contribuintes do lucro real, é o resultado apurado pela contabilidade, ajustado pelas adições, exclusões e compensações, que são as mesmas do IR.
Exemplo:

Se a empresa optar pela tributação anual deverá recolher a contribuição mensalmente, através de estimativas.
12% sobre a receita bruta para fins de calculo base estimativa.

LANÇAMENTOS CONTÁBEIS:
Provisão de IR e CSLL real trimestral:
D: Provisão para IR (resultado)
C: IRPJ a Recolher (passivo)

D: Provisão para Contrib. Social (resultado)
C: CSLL a Recolher (passivo)

Provisão de IR e CSLL real estimativa:
Provisão do IR:
a) mensalmente:
D: Provisão para IR (resultado)
C: IRPJ a Recolher (passivo)

D: IRPJ estimativa (ativo)
C: Banco/Caixa

b)em 31/12/00
Pelo calculo lançar a diferença:


D: Provisão para IR (resultado)
C: IRPJ a Recolher (passivo)

c) Compensação:
D: IRPJ a Recolher (passivo)
C: IRPJ estimativa (ativo)

Provisão da CSLL:

a) mensalmente:
D: Provisão para CS (resultado)
C: CSLL a Recolher (passivo)

D: CS estimativa (ativo)
C: Banco/Caixa

b)em 31/12/00
Pelo calculo lançar a diferença:


D: Provisão para CS (resultado)
C: CSLL a Recolher (passivo)

c) Compensação:
D: CSLL a Recolher (passivo)
C: CS estimativa (ativo)
LUCRO PRESUMIDO
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de calculo do imposto de renda e da contribuição social das pessoas jurídicas que não tiverem obrigadas, no ano calendário anterior, a apuração do lucro real inferior a R$ 48.000.000,00. 
Exemplo:





LANÇAMENTOS CONTÁBEIS:
Provisão de IR e CSLL presumido trimestral:
D: Provisão para IR (resultado)............4.093,20
C: IRPJ a Recolher (passivo).................................4.093,20

D: Provisão para Contrib. Social (resultado)...3.683,88
C: CSLL a Recolher (passivo)...............................3.683,88






É a presunção do custo e da despesa, abrindo mão do já existente na contabilidade, sendo assim, uma empresa que vende mercadorias tem uma presunção de despesas e custos em 92% de seu faturamento e uma prestadora de serviços 68% de presunção.




IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Serviços profissionais de pessoa jurídica para pessoa jurídica:

Exemplo:
Empresa "A" prestadora de serviços de contabilidade toma serviço de auditoria da empresa "B" conforme nota fiscal:
Dta do serviço 20/03/2011
Auditoria          R$13.200,00
IR fonte            R$     198,00
Total do serviçoR$13.002,00

A empresa "A" irá pagar a empresa "B" pelo serviço R$ 13.002,00 e a empresa "A" tomará a responsabilidade de pagar o IR.
- Período de apuração 30/03/2011
- Vecto 20/04/2011
- Valor IR: 198,00


Separar as notas fiscais, faturas ou recibos mensalmente pelas datas de emissão e por prestador de serviços.
Colocar em planilhas separadas por mês, com colunas de CNPJ de prestador, nome, data de emissão, valor do imposto e emitir um DARF único no mês e anexar essa planilha como memória de calculo.



RETENÇÃO NA FONTE PIS/COFINS/CSLL
Lei 10.833/03
Os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços com a mesma relação de retenção de IR de fonte estão sujeitas a retenção de:
- PIS 0,65%
- COFINS 3%
- CSLL 1%

Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o imposto empresas optantes do SIMPLES.
Lei 10.925/04
Não mais haverá retenção na fonte dessas referidas contribuições toda vez que o valor dos pagamentos efetuados pela pessoa jurídica tomadora dos serviços à mesma prestadora for igual ou inferior a R$ 5.000,00 durante o mesmo mês.
Observar que o imposto tem como período de apuração quinzenal.

Exemplo:

Empresa "A" prestadora de serviços de contabilidade toma serviços de auditoria da empresa "B" conforme notas fiscais:
NF 01
Dta do pagamento 02/01/2011
Auditoria            R$ 2.000,00
PCC                     R$     0,00
Total do serviço R$ 2.000,00


NF 02
Dta do pagamento 05/01/2011
Auditoria            R$ 4.000,00
PCC                  R$    279,00 = a NF 01 R$ 2.000,00 + a NF 02 R$ 4.000,00 = R$ 6.000,00 x 4,65%
Total do serviço R$ 3.721,00
Obs: pagamentos na 1ª quinzena

NF 03
Dta do pagamento 25/01/2011
Auditoria            R$ 4.000,00
PCC                  R$    186,00
Total do serviço R$ 3.814,00
Obs: pagamento na 2ª quinzena


Separar as notas fiscais, faturas ou recibos mensalmente pelas datas de pagamentos e por prestador de serviços.
Colocar em planilhas separadas por quinzena, com colunas de CNPJ de prestador, nome, data de emissão, data de pagamento, valor do imposto e emitir um DARF único na quinzena e anexar essa planilha como memória de calculo.



RETENÇÃO NA FONTE DE INSS
IN 03/05
Art. 140 estabelece que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou recibo de serviços e recolher o INSS a importância retida em documento de arrecadação com o nome da empresa contratada.
Lei 6.019/74
O trabalho temporário é contrato por 3 meses e prorrogado por mais 3 meses.
Conforme IN RFB 1.238 de janeiro de 2012 não reter valor inferior a R$ 10,00.
A retenção será feita pela data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
Exemplo:

Empresa "A" prestadora de serviços de contabilidade toma serviços de limpeza da empresa "B" conforme nota fiscal:
Dta emissão: 02/01/2011
Serviço prestado: R$ 10.000,00
IR retido na fonte: R$ 100,00
PCC: R$ 465,00
INSS: R$ 1.100,00
Liquido a pagar: R$ 8.335,00

Separar as notas fiscais, faturas ou recibos mensalmente pelas datas de emissão e por prestador de serviços.
Controlar por CNPJ do prestador e enviar uma cópia da guia paga ao prestador do serviço, para que ele saiba que esta obrigação foi paga.

LANÇAMENTOS CONTÁBEIS:
Prestadora de serviços de limpeza:
D: Cliente...........................................8.835,00
D: IR a recuperar...............................100,00
D: PIS a recuperar.............................65,00
D: COFINS a recuperar....................300,00
D: CSLL a recuperar.........................100,00
D: INSS a compensar........................1.100,00
C: Receita de Prestação de Serviços.............................................10.000,00

Tomadora de serviço de limpeza:
D: Despesa de limpeza.........................10.000,00
C: IR a recolher...........................................................................100,00
C: PCC a recolher.......................................................................465,00
C: INSS a recolher......................................................................1.100,00
C: Caixa ou banco.......................................................................8.335,00

PIS E COFINS
PIS: Programa de Integração Social
É uma contribuição social de natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas, com o objetivo de financiar o pagamento do seguro desemprego e do abono para todos os trabalhadores que ganham até 2 salários mínimos.
Competência da União.

COFINS: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e as pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, devem apurar a contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, em conformidade com a Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991 e alterações posteriores, especialmente as introduzidas pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e pela Medida Provisória nº 1.807, de 29 de janeiro de 1999, e reedições.
Competência da União.


PIS E COFINS NO REGIME CUMULATIVO
Empresas optantes pelo lucro presumido.
Fato gerador:
O faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua denominação ou classificação contábil. Lei 9.718/98 art. 3º.
Exclusões da receita bruta:
  1. das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
  2. das vendas canceladas;
  3. dos descontos incondicionais concedidos;
  4. do IPI;
  5. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
  6. das reversões de provisões;
  7. das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
  8. dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
  9. dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
  10. das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.
Obs: o art. 79 inciso XII da lei 11.941/09 revogou o §1 do art. 3º da lei 9.718/98, assim sendo não mais integrará a base de calculo de PIS e COFINS as receitas de rendimento sobre aplicação.


Conceito de desconto condicional:
Desconto Condicional – é um desconto que a empresa oferece desde que uma condição seja cumprida, por exemplo: 
Você compra uma mercadoria a prazo, e se você antecipar o pagamento ganha 10% de desconto, vejam que temos uma condição, ou seja, só ganharemos o desconto se efetuarmos o pagamento antecipado, outro tipo poderia ser em relação a quantidade, comprando acima de 20 unidades, temos 5% de desconto, ou pagando a vista idem, e assim por diante.
 Conceito de desconto incondicional
         O desconto incondicional é justamente o contrário do desconto condicional, ou seja, não tem condição nenhuma que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido, não precisa ser compra a vista, nem acima de tantas unidades, nem pagamento antecipado, não importa nada disso, o desconto será oferecido independente de alguma condição imposta. 
Geralmente esse desconto já é até incluindo (diminuído) no próprio preço da nota fiscal. 
Por exemplo, uma empresa compra 10 unidades de um produto qualquer que tem um custo unitário de R$ 20,00 cada, logo a compra total equivale a R$ 200,00, porém com o desconto incondicional, suponhamos que no percentual de 10%, custará ao comprador a quantia de R$ 180,00. Logo, nesse caso a nota fiscal já será emitida com o valor líquido a ser pago de R$ 180,00.
Alíquotas
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência cumulativa, são, respectivamente, de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%).

Apuração e Pagamento
A apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 8109 e 2172.

Exemplo:
PIS e COFINS cumulativo
Faturamento Vendas R$ 121.564,83
( - ) IPI -R$ 9.279,74
( - ) Vendas canceladas -R$ 900,00
Prestação de serviços R$ 7.605,50
Base de calculo R$ 118.990,59
PIS 
Base de calculo R$ 118.990,59
Alíquota 0,65% R$ 773,44
COFINS 
Base de calculo R$ 118.990,59
Alíquota 3% R$ 3.569,72  

PIS E COFINS REGIME NÃO CUMULATIVO
Empresas optantes pelo lucro real.
Base de cálculo
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).
Exclusões ou deduções da Base de Cálculo
Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24):
  1. das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
  2. das vendas canceladas;
  3. dos descontos incondicionais concedidos;
  4. do IPI;
  5. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
  6. das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
  7. dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
  8. dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e
  9. das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
  10. das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;
  11. das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa
Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. As receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa são as decorrentes:
  1. de prestação de serviços de telecomunicações;
  2. de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  3. de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
  4. de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue(Ver ADI SRF nº 26/2004);
  5. de venda de mercadorias realizadas pelas lojas francas de portos e aeroportos (free shops);
  6. de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
  7. da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
  8. de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
  9. de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
  10. da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008;
  11. auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido na Portaria Interministerial nº 33, de 2005, dos Ministros de Estado dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
  12. de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
  13. de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
    1. com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
    2. com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e
    3. de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data.
    4. de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrente de contratos de longo prazo.
    (Ver IN SRF nº 468, de 2004, para os conceitos de contrato com prazo superior a um ano e preço predeterminado)
     
  14. de venda de álcool para fins carburantes;
  15. das operações sujeitas à substituição tributária;
  16. de venda de veículos usados de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998;
  17. das operações de compra e venda de energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002;
  18. da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
  19. de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
  20. da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
  21. das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, auferidas por empresas de serviços de informática. A exclusão da não-cumulatividade não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.
Alíquotas
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%).

Desconto de créditos
Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:
  1. das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;
    OBS: O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3,2% (Cofins) e 0,8% (Contribuição para o PIS/Pasep).
    OBS2: O crédito, na hipótese de revenda de nafta petroquímica pela central petroquímica que adquiriu o produto com a redução de alíquota prevista no art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, ou no art. 8º, § 15 da Lei nº 10.865, de 2004, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (Cofins) e 1% (Contribuição para o PIS/Pasep).

  2. das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
    OBS1: No caso de subcontratação, por empresa de transporte rodoviário de cargas, de serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, a alíquota dos créditos é de 5,7% (Cofins) e 1,2375% (Contribuição para o PIS/Pasep)
    OBS2: A pessoa jurídica industrial de bebidas que optar pelo regime de apuração previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, se credita com base nos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.

  3. dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;
    OBS: O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.
  4. das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

    1. à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
    2. a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
      OBS: É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
    3. a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
      OBS: É vedado o crédito relativo contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
    4. armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

  5. dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004);
    OBS1: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas e equipamentos, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com a IN SRF nº 457, de 2004.
    OBS2: Para os bens adquiridos depois de 1º de outubro de 2004, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do bem (art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e Decreto nº 5.222, de 2004, e IN SRF nº 457, de 2004).
    OBS3: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
    OBS4: O contribuinte — que tenha projeto aprovado na forma do art. 1º da MP nº 2.199-14, de 2001 em microrregiões menos desenvolvidas definidas em regulamento localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam — tem direito ao desconto desse crédito no prazo de 12 meses (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31).
    OBS5: Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado os custos de mão-de-obra paga a pessoa física; e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
     
  6. dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.







OBS: O direito ao desconto de créditos de que tratam as letras e) e f) não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.

Conceito de insumo
Entende-se como insumos:
  1. utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

    1. as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
    2. os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
  2. utilizados na prestação de serviços:
    1. os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
    2. os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Utilização de créditos nas atividades imobiliárias
A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção somente a partir da efetivação da venda.
A IN SRF nº 458, de 2004, dispõe sobre a incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes das atividades imobiliárias em questão.
Créditos referentes aos estoques de abertura
Os estoques de abertura de bens destinados à venda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, de que tratam o art. 3º, I e II das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, inclusive estoques de produtos acabados e em elaboração, existentes na data de início da incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dão direito ao desconto de crédito presumido. Inclusive os estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição por terem sido adquiridos na época em que a incidência monofásica não estava integrada à não-cumulatividade, exceto nos casos em que os produtos foram adquiridos com a alíquota 0 (zero), isentos ou não foram alcançados pela incidência das contribuições.
O montante do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, referente a estoques, será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% sobre o valor dos estoques. E o montante do crédito referente a estoques da Cofins será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3%. No caso dos estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição, o crédito presumido será calculado mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (Contribuição para o PIS/Cofins) e 7,6% (Cofins). Os créditos assim calculados podem ser utilizados em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês em que iniciar a incidência não-cumulativa.
Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não-cumulativa, serão considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução.
A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas à parte de suas receitas, deve apurar crédito apenas em relação aos estoques vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa. No caso de estoques de bens vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados pelo método de apropriação direta ou rateio proporcional, conforme o caso.
Créditos na exportação
A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes de operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços à pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa comercial exportadora, poderá calcular os créditos previstos nos itens Desconto de créditos e Créditos referentes a estoque de abertura em relação a custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
Somente gera direito aos créditos os custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, que estariam sujeitas à incidência não-cumulativa, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno.
A pessoa jurídica vendedora poderá utilizar os créditos decorrentes de exportação para fins de:
  1. dedução do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
  2. compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar os créditos por qualquer das formas previstas acima poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
A compensação e o ressarcimento estão limitados aos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação devendo ser feito o rateio proporcional ou apropriação direta, conforme o caso, em relação aos custos, despesas e encargos comuns a receitas de exportação e de venda no mercado interno.
O direito de utilizar os créditos não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
Crédito presumido na atividade agropecuária
O art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, trata de hipótese de dedução de crédito presumido sobre a aquisição de insumos utilizados por pessoas jurídicas agroindustriais, inclusive cooperativas, que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal relacionadas em seu caput e destinadas à alimentação humana ou animal.
O art. 15 da Lei nº 10.925, de 2004, trata de hipótese de dedução de crédito presumido sobre a aquisição de insumos utilizados por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam vinhos de uvas frescas.
[Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15; Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º]
Credito presumido na subcontratação de serviço de transporte de cargas
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido de 5,7% e 1,2375% calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
Crédito Presumido para ressarcimento de selos de controle
A pessoa jurídica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.505, de 1964, poderá deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de custos relativos ao fornecimento do selo. [Lei nº 11.196, de 2005, art. 60]
Limitações ao desconto de créditos
– O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
  1. aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
  2. aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
  3. aos encargos de depreciação e amortização de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
Observação: Excetua-se a esta limitação o direito ao crédito em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços, na forma da Lei nº 10.865, de 2004.
– Não dará direito ao crédito a aquisição para revenda de bens submetidos a alíquotas concentradas, de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária, e de álcool para fins carburantes.
– Não dará direito ao crédito a aquisição, para utilização como insumo, de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 47)
– Não dará direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
– Não dará direito ao crédito o pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI (ver em Regimes especiais o subitem d.14)
– Deverá ser estornado o crédito relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
– A versão de bens e direitos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito previsto nos arts. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.
– Os créditos só podem ser apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Observação: No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
  1. apropriação direta, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não-cumulativa e os custos totais incorridos no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
  2. rateio proporcional, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês.
– Os créditos só podem ser utilizados para desconto dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não-cumulativa. Ou seja: contribuinte que tem parte das receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e parte sujeita à incidência cumulativa, não pode utilizar o crédito para diminuir o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados sobre as receitas sujeitas à incidência cumulativa.
– Os créditos não ensejam compensação ou restituição, salvo expressa disposição legal, como no caso dos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação.
– O aproveitamento de créditos não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Observações:
  1. O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.
  2. O valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
  3. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. O saldo credor acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude dessa hipótese poderá ser objeto de compensação com débitos próprios ou ressarcimento, conforme disposto na Lei nº 11.116, de 2005
Apuração e Pagamento
A apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência não-cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 6912 e 5856.

Exemplo:
PIS
Receita de vendas = 6.000,00 x 1,65% = 99,00
Receita de serviços = 10.000,00 x 1,65% =165,00
Total de receitas = 264,00
( - ) Créditos
 ( - ) Bens utilizados como insumos = 100,00 x 1,65% = 1,65
 ( - ) Despesas de energia elétrica = 500,00 x 1,65% = 8,25
 ( - ) Despesas c/aluguel do prédio = 1.000,00 x 1,65% = 16,50
 ( - ) Despesas c/armazenagem = 200,00 x 1,65% = 3,30
 ( - ) Despesas c/fretes = 100,00 x 1,65% = 1,65
Total de créditos = 31,35
PIS = 264,00 - 31,35
PIS a recolher = 232,65

COFINS
Receita de vendas = 6.000,00 x 3% = 180,00
Receita de serviços = 10.000,00 x 3% = 300,00
Total de receitas = 480,00
( - ) Créditos
 ( - ) Bens utilizados como insumos = 100,00 x 3% = 3,00
 ( - ) Despesas de energia elétrica = 500,00 x 3% = 15,00
 ( - ) Despesas c/aluguel do prédio = 1.000,00 x 3% = 30,00
 ( - ) Despesas c/armazenagem = 200,00 x 3% = 6,00
 ( - ) Despesas c/fretes = 100,00 x 3% = 3,00
Total de créditos = 57,00
COFINS = 480,00 - 57,00
COFINS a recolher = 423,00

Se o valor do crédito for superior ao débito, deve-se controlar mensalmente cada crédito para fins da declaração correspondente DACON.


ICMS
ICMS - Imposto sobre Operação Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Competência:
Compete ao Estado e ao Distrito Federal sua fiscalização e arrecadação.

Incidência:

O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

Não incidência:
O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Contribuinte:
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.


Fato gerador:
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

Campo de aplicação e incidência:
- circulação de mercadorias;
- importação;
- serviços de transporte intermunicipal e interestadual;
- serviços de comunicação;
- energia elétrica;
- bens do ativo imobilizado

Características específicas:
- Não cumulatividade: o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.
Ou seja, as saídas representam os débitos e as entradas os créditos.
- Seletividade: que é a discriminação ou sistema de alíquotas diferenciadas por espécies de mercadorias, como adequação do produto a vida do maior numero dos habitantes do país.
Ou seja, menor carga tributária para produtos essenciais.

Base de calculo:
A base de cálculo do ICMS é o montante da operação, incluindo o frete e despesas acessórias cobradas do adquirente/consumidor.
Sobre a respectiva base de cálculo se aplicará a alíquota do ICMS respectiva.
Fato Gerador
Base de Cálculo
Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
O valor da operação.
No fornecimento de alimentações, bebidas e outras mercadorias por restaurantes, bares e estabelecimentos similares.
O valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço.
Na importação de mercadorias ou bens.
A soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
b) Imposto de Importação (II);
c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF);
e) quaisquer despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem.
Na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
O preço do serviço.
Na prestação onerosa de serviço de comunicação.
O preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não tributados pelo ISS.
O valor da operação.
Nas prestações de serviços tributados pelo ISS, mas com indicação expressa de incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas, conforme Lei Complementar nº 56/87.
O preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada.
Na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente.
O valor da operação.
Na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente.
O valor da operação.
No recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior.
O valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
Na aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias importados do Exterior apreendidos ou abandonados.
O valor da operação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Na entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização.
O valor da operação de que decorrer a entrada.
Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
O valor da prestação na unidade federada de origem.

Do crédito do ICMS:
Para a compensação será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito a creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
O direito ao crédito do imposto condicionar-se-a a escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.
O crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.
É vedado o crédito se este não for 1ª via.

Crédito de bens de consumo:
A partir de 01/01/2011 os bens de consumo poderão ser utilizados como créditos.
Energia elétrica: direito ao crédito quando for consumida no processo industrial.
Comunicação: quando prestado na execução de serviços de mesma natureza.
Mercadorias: direito ao crédito de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas.

Nota fiscal:

Conceitos:
No Campo Fiscal: é um documento que serve para acobertar a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço;
No Campo Comercial: comprova a transação de compra e venda;
No Campo Empresarial: é um documento que permite a contabilização e apuração de receita e débito ou crédito do imposto;
No Campo Jurídico: comprova a responsabilidade do devedor ou a garantia e satisfação do comprador


Vias das notas fiscais:
Deverão ser confeccionadas no mínimo 4 vias, tendo as seguintes destinações:
1ª via destinatário/remetente
2ª via fixa ou arquivo fiscal
3ª via fisco destino
4ª via fisco origem
Obs: a 1ª e a 4ª via seguem com a mercadoria em operação interna e 1ª, 3ª e a  4ª via seguem com a mercadoria em operação interestadual.

Alíquotas:
ICMS em São Paulo:
ALÍQUOTA
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
25%
Nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24;
c) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307,exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, e as preparações antisolares e os bronzeadores, ambos da posição 3304;
d) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
e) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificados nos códigos 8711.30 a 8711.50;
f) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
g) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903;
h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93;
i) fogos de artíficio classificados na posição 3604.10;
j) trituradores domésticos de lixo classificados na posição 8509.30;
k) aparelhos de sauna elétricos classificados no código 8516.79.0800;
l) aparelhos transmissores e receptores (Walkie-talkie), classificados no código 8525.20.0104;
m) binóculos classificados na posição 9005.10;
n) jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
o) bolas e tacos de bilhar classificados no código 9504.20.0202;
p) cartas para jogar classificadas na posição 9504.40;
q) confetes e serpentinas classificados no código 9505.90.0100;
r) raquetes de tênis classificadas na posição 9506.51;
s) bolas de tênis classificadas na posição 9506.61;
t) esquis aquáticos classificados no código 9506.29.0200;
u) tacos para golfe classificados na posição 9506.31;
v) bolas para golfe classificadas na posição 9506.32;
w) cachimbos classificados na posição 9614.20;
x) piteiras classificadas na posição 9615.90;
y) álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100,
- querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e
- gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399.
z) nas prestações onerosas de serviços de comunicação e nas operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) KWh.
aa) solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente
12%
Aplica-se nas seguintes operações internas e de importação e prestações:
I - serviços de transporte;
II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
Nota: Vide o Comunicado CAT 51/01- Esclarece sobre as alíquotas aplicáveis em operações internas com pão e bolos, em suas diversas espécies e com produtos correlatos
IV - pedra e areia, no tocante às saídas;
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pela alíquota de 7%, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
1 - Vide a RESOLUÇÃO SF - 04/98. que aprovou a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias e implementos e tratores agrícolas de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00.
2 - Vide a RESOLUÇÃO SF - 31/08. que aprovou a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00.
VI - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante;
VII - ferros e aços não planos comuns, a seguir indicados;
1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;
b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;
2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;
b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;
3 - perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;
b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;
d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;
f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;
4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;
5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;
6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a) galvanizadas, 7314.31.00;
b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;
7 - outras telas metálicas, grades e redes:
a) galvanizadas, 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;
8 - arames:
a) galvanizados, 7217.20.90;
b) plastificados, 7217.90.00;
c) farpados, 7313.00.00;
9 - gabião, 7326.20.00.
10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III);
(Acrescentado o item 10 pelo Decreto 45.644 de 26.01.0 (DOE 27/01/2001), efeitos a partir de 01/01/2001);
11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); ):
(Acrescentado o item 11 pelo Decreto 45.644 de 26.01.01 (DOE 27/01/2001), efeitos a partir de 01/01/2001);
VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, a seguir indicados:
1 - argamassa, 3214.90.00;
2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;
6 - painéis de lajes, 6810.91.00;
7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;
8 - blocos de concreto, 6810.11.00;
9 - postes, 6810.99.00;
10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;
11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;
12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;
13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;
14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00;
19 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00;" (NR)
12%
20 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00."
21 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;" (NR)
22 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908;"
IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, inclusive;
a) no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;
b) na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
c) em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.
XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º do RICMS, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;
XIII - segundo a NBM/SH, no tocante às saídas:
a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea "a" pelo inciso III do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001);
b) móveis - 9403;
c) suportes elásticos para camas - 9404.10;
d) colchões - 9404.2;
XIV - NBM/SH, no tocante às saídas:
a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;
b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.
XV - segundo a NBM/SH, as operações com os produtos:
a) elevadores e monta cargas, 8428.10;
b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;
c) partes de elevadores, 8431.31;
d) seringas descartáveis, 9018.31.19;
e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;
XVI - pão não abrangido pela alíquota de 7% e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
XVII - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
c) solução glicofisiológica;
d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
e) manitol a 20%;
f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
g) água para injeção;
h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
l) fosfato de potássio 2mEq/ml;
m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
n) fosfato monossódico + dissódico;
o) glicerina;
p) sorbitol a 3%;
q) aminoácido;
r) dipeptiven;
s) frutose;
t) haes-steril;
u) hisocel;
v) hisoplex;
x) lipídeos.;
XVII - Dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
XVIII - energia elétrica, em relação à:
a) conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;
b) uso no transporte público eletrificado de passageiros;
c) utilização
em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
7%
Nas operações internas e de importação com:
I - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
II- ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
III - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.
4%
Nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto.
18%
Nas demais operações e prestações internas e de importação (exceto nas operações com veículos automotores).

Alíquota Interna do ICMS D   E   S   T   I  N  O
O R
I
G
E
M
AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MT MS MG PA PB PR PE PI RN RS RJ RO RR SC SP SE TO
AC 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
AL 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
AM 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
AP 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
BA 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
CE 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
DF 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
ES 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
GO 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MT 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MS 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MG 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 18 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7
PA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PB 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PR 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 18 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7
PE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PI 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12
RN 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12
RS 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 17 12 7 7 12 12 7 7
RJ 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 19 7 7 12 12 7 7
RO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12
RR 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12
SC 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 17 12 7 7
SP 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 18 7 7
SE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12
TO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17

Estados e siglas:
Acre - AC
Alagoas - AL
Amapá - AP
Amazonas - AM
Bahia  - BA
Ceará - CE
Distrito Federal  - DF
Espírito Santo - ES
Goiás - GO
Maranhão - MA
Mato Grosso - MT
Mato Grosso do Sul - MS
Minas Gerais - MG
Pará - PA
Paraíba - PB
Paraná - PR
Pernambuco - PE
Piauí - PI
Rio de Janeiro - RJ
Rio Grande do Norte - RN
Rio Grande do Sul - RS
Rondônia - RO
Roraima - RR
Santa Catarina - SC
São Paulo - SP
Sergipe - SE
Tocantins - TO

Livros fiscais

São livros fiscais: 
- Registro de Entradas (modelo 1 ou 1-A)
- Registro de Saídas (modelo 2 ou 2-A)
- Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3)
- Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 5)
- Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (modelo 6)
- Registro de Inventário (modelo 7)
- Registro de Apuração de ICMS (modelo 9)
- Livro de Movimentação de Combustível (LMC) 
- Controle de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)
Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS.
Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.
O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.
Os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Registro de Inventário, modelo 7, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, serão utilizados por todos os estabelecimentos.
É facultado ao contribuinte acrescentar, nos livros fiscais, indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.
As disposições acima não se aplica a produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que deverá registrar as operações na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda Estadual.
Dispensa
O livro Registro de Apuração do ICMS poderá, a critério do Fisco, ser dispensado:
- se for adotada a Guia de Informação e Apuração do ICMS;
- se o estabelecimento recolher o ICMS com base no regime de estimativa.
Autenticação
Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual.
Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
O "visto" será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
Os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.
As unidades da Federação poderão dispensar o "visto", desde que os livros tenham sido registrados na Junta Comercial, ou substituí-lo por outro meio de controle previsto na legislação estadual.
Escrituração
Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.
Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.
Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.
Será permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco estadual.
Mais de Um Estabelecimento
Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

Protocolos ICMS ST:
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Diversos/Substitui%C3%A7%C3%A3o%20Tribut%C3%A1ria/Substitui%C3%A7%C3%A3o%20tribut%C3%A1ria.asp